Decisão
Uso de simulador nos CFCs segue obrigatório no Estado
Liminar que suspende a obrigatoriedade do equipamento nas aulas práticas foi mantida por unanimidade pelo TRF4
Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) do Rio Grande do Sul seguem com o uso obrigatório do simulador. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, nesta terça-feira (26), a liminar proferida em agosto pelo relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, que suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que retirou a obrigatoriedade do equipamento nas aulas práticas para candidatos a obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Além da flexibilização do uso de simulador, a resolução, publicada em junho deste ano pelo Ministério da Infraestrutura, anunciou a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas previstas na resolução estão vigentes nos outros 25 estados e no Distrito Federal desde o início de setembro.
O Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS) ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra a União em julho, requerendo a anulação desta resolução. A parte autora alegou que a decisão do Contran teria sido tomada de forma unilateral, sem consulta aos CFCs, sindicatos ou departamentos estaduais de trânsito.
Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do sindicato, ressaltando que o conselho possui autonomia para determinar estes parâmetros.
O SindiCFC-RS recorreu ao tribunal pela alteração da decisão da tutela antecipada, sustentando que a Resolução 543/15, que implantou o simulador como critério para habilitação, esteve fundada em manifestações da sociedade e apoiada sobre estudos técnicos.
Em seu voto, o relator da ação no TRF4 manteve o entendimento apresentado em sua decisão, suspendendo os efeitos da resolução por considerar inadequada a alteração da norma sem a apresentação de novas pesquisas científicas. O desembargador ressaltou que, além do tempo de vigência da regra ser de apenas quatro anos, houve ausência de estudos técnicos que diagnosticassem a ineficiência dos simuladores. “É imprescindível demonstrar, com estudos e pesquisas de aferimento, que a introdução da exigência anterior não surtiu os efeitos pretendidos, como, por exemplo, a melhora técnica na formação dos novos condutores e redução de acidentes no trânsito”, reforçou o magistrado.
A ação segue tramitando na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.
Carregando matéria
Conteúdo exclusivo!
Somente assinantes podem visualizar este conteúdo
clique aqui para verificar os planos disponíveis
Já sou assinante
Deixe seu comentário